Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 12/09/1975.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
Das deliberações da CR, homologadas nos termos do artigo 3.º deste diploma, cabe recurso, sem efeitos suspensivos, para o Conselho da Revolução, a interpor no prazo de trinta dias, a contar da data da respectiva notificação.