Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 12/09/1975.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
As medidas previstas no artigo 2.º serão aplicadas por deliberação do Chefe do Estado-Maior respectivo, sob proposta da CR, ou, quando se trate de transferência para outro ramo das forças armadas, mediante despacho conjunto dos respectivos Chefes dos Estados-Maiores.