As medidas previstas no artigo 2.º serão aplicadas por deliberação do Chefe do Estado-Maior respectivo, sob proposta da CR, ou, quando se trate de transferência para outro ramo das forças armadas, mediante despacho conjunto dos respectivos Chefes dos Estados-Maiores.
Artigo 3.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2019
Original
Em vigor de 12/09/1975 a 02/06/2019