- 1.A CR poderá propor ao Chefe do Estado-Maior respectivo determinar que, atentas as circunstâncias, sejam atenuados ou, até, que deixem de verificar-se os efeitos que, nos termos da lei geral, a aposentação compulsiva importa.
- 2.A pensão correspondente à aposentação compulsiva prevista no presente diploma poderá também, em casos excepcionais, ser fixada em quantitativo inferior ao normal, mas não inferior ao montante da pensão mínima do regime geral da Previdência.
Artigo 5.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2019
Original
Em vigor de 12/09/1975 a 02/06/2019