Insere disposições relativas ao saneamento do pessoal civil das forças armadas
As medidas previstas no artigo 2.º serão aplicadas por deliberação do Chefe do Estado-Maior respectivo, sob proposta da CR, ou, quando se trate de transferência para outro ramo das forças armadas, mediante despacho conjunto dos respectivos Chefes dos Estados-Maiores.
As suspensões determinadas pela Junta de Salvação Nacional ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 193/74, de 9 de Maio, ainda vigentes, devem, para efeitos de abertura do respectivo processo, ser comunicadas à CR respectiva e podem ser mantidas até noventa dias, a contar da data das respectivas comunicações, nas condições previstas no artigo 5.º do presente diploma.
As medidas de transferência com diminuição de categoria ou vencimento, de suspensão de funções sem vencimento por um período de seis meses a três anos, de aposentação compulsiva e de demissão, aplicadas nos termos deste diploma, devem ser comunicadas aos serviços de identificação, a fim de constarem dos certificados do registo criminal requeridos para o exercício de funções públicas ou equiparadas.
As CR que se encontrem em funcionamento mantêm-se no exercício das suas funções até decisão em contrário por despacho conjunto dos Chefes dos Estados-Maiores.
Das deliberações da CR, homologadas nos termos do artigo 3.º deste diploma, cabe recurso, sem efeitos suspensivos, para o Conselho da Revolução, a interpor no prazo de trinta dias, a contar da data da respectiva notificação.
Os casos duvidosos suscitados na aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.