- 1 -As faltas dadas em 1988 ao abrigo dos artigos 4.º do Decreto n.º 19478, de 18 de Março de 1931, e 507.º do Código Administrativo que, em conjunto com as férias gozadas naquele ano, ultrapassem 30 dias são descontadas nas férias de 1989, desde que as não reduzam a um período inferior a oito dias.
- 2 -Estas faltas não implicam no entanto qualquer redução no montante do subsídio de férias.
- 3 -As faltas dadas em 1989 até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ao abrigo dos diplomas citados no n.º 1 contam para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 65.º
Artigo 101.º — Faltas dadas em 1988 ao abrigo dos artigos 4.º do Decreto n.º 19478, de 18 de Março de 1931, e 507.º do Código Administrativo
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988