O disposto no n.º 4 do artigo anterior é aplicável aos casos em que o funcionário ou agente não pode gozar no respectivo ano civil, por motivo de doença, a totalidade ou parte das férias já vencidas.
Artigo 11.º — Impossibilidade de gozo de férias por motivo de doença
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988