- 1 -As faltas justificadas nos termos do presente diploma não implicam desconto nas férias, salvo as previstas na alínea t) do n.º 1 do artigo 19.º
- 2 -As faltas injustificadas descontam nas férias do ano civil seguinte, na proporção de um dia de férias por cada falta.
- 3 -As licenças repercutem-se nas férias nos termos do presente diploma.
- 4 -Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar um período de férias inferior a oito dias úteis.
Artigo 12.º — Repercussão das faltas e licenças nas férias
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988