- 1 -O funcionário ou agente que seja autorizado a exercer funções em comissão de serviço ou requisição em entidades sujeitas a regime diferente do vigente na função pública deve gozar as férias vencidas em 1 de Janeiro do respectivo ano civil antes do início da comissão de serviço ou requisição.
- 2 -Quando haja manifesta impossibilidade, por motivo de serviço, de cumprimento do disposto no número anterior, tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início da comissão de serviço ou da requisição, a remuneração correspondente ao período de férias não gozado e o respectivo subsídio, se ainda o não tiver percebido.
- 3 -Para além do disposto nos números anteriores, o funcionário ou agente tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início de qualquer daquelas situações, uma remuneração correspondente a dois dias e meio por cada mês completo de serviço prestado nesse ano, bem como um subsídio de férias proporcional.
- 4 -Quando regressar ao serviço, o funcionário ou agente adquire direito a férias nos termos dos artigos 2.º e 3.º
Artigo 14.º — Férias em caso de comissão de serviço e requisição em entidades sujeitas a regime diferente do da função pública
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988