- 1 -No caso de cessação definitiva de funções, o funcionário ou agente tem direito a receber a remuneração relativa a dois dias e meio por cada mês completo de serviço efectivo prestado nesse ano e o subsídio de férias proporcional.
- 2 -Se a cessação ocorrer antes de gozado, total ou parcialmente, o período de férias vencido em 1 de Janeiro desse ano, o funcionário ou agente tem ainda direito à remuneração relativa a esse período e ao correspondente subsídio.
- 3 -O período de férias a que se refere o número anterior, ainda que não gozado, conta sempre para efeitos de antiguidade.
Artigo 15.º — Férias em caso de cessação definitiva de funções
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988