- 1 -O pessoal a que se refere o artigo 1.º, ainda que na situação de excedente, tem direito, em cada ano civil, a um período de 22 dias úteis de férias desde que tenha mais de um ano de serviço efectivo sem quebra da relação de emprego público, salvo o disposto no artigo seguinte.
- 2 -O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior.
- 3 -O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado, salvo nos casos expressamente previstos no presente diploma.
- 4 -Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.
Artigo 2.º — Direito a férias
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988