Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, quando o início de funções ocorra até 15 de Junho, o funcionário ou agente pode gozar antecipadamente, nesse ano civil, onze dias úteis seguidos de férias, após seis meses de serviço efectivo.
Artigo 3.º — Antecipação do gozo de férias referente ao primeiro ano de serviço
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988