- 1 -A doença deve ser comprovada mediante apresentação de atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, ou centro de saúde.
- 2 -O atestado médico a que se refere o número anterior pode ser passado por médico privativo dos serviços que dele disponha.
- 3 -O funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao serviço no próprio dia ou, excepcionalmente, no dia seguinte, indicando o local onde se encontra, e apresentar o documento comprovativo no prazo de cinco dias, incluindo o primeiro dia de doença.
- 4 -A não comunicação do facto nos termos da primeira parte do número anterior implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da entrada do documento comprovativo nos serviços.
- 5 -Os documentos comprovativos da doença podem ser entregues directamente nos serviços ou enviados aos mesmos através do correio, devidamente registados, relevando, neste último caso, a data da respectiva expedição para efeitos de cumprimento dos prazos de entrega fixados neste artigo, se a data da sua entrada nos serviços for posterior ao limite dos referidos prazos.
Artigo 28.º — Justificação da doença
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988