- 1 -O atestado médico deve ser passado sob compromisso de honra, com assinatura reconhecida, indicando o número da cédula profissional do médico, número do bilhete de identidade do funcionário ou agente, além da impossibilidade de comparência ao serviço e a duração previsível da doença.
- 2 -A declaração de doença deve ser devidamente autenticada e assinada pelo médico, devendo dela constar, além dos elementos referidos no número anterior, o facto de ter ou não havido lugar a internamento.
- 3 -Quando tiver havido lugar a internamento e este cessar, o funcionário ou agente deve apresentar-se ao serviço com o respectivo documento de alta ou, no caso de ainda não estar apto a regressar, proceder à comunicação e apresentar documento comprovativo da doença nos termos do disposto no artigo anterior, contando-se os prazos respectivos a partir do dia em que teve alta.
- 4 -Cada atestado médico ou declaração de doença é válido pelo período que o médico indicar como duração previsível da doença, o qual não pode exceder 30 dias.
- 5 -Se a situação de doença se mantiver para além do período previsto pelo médico, deve ser entregue novo atestado ou declaração no prazo de cinco dias a contar do termo da validade do anterior.
Artigo 29.º — Meios de prova
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988