- 1 -O funcionário ou agente que adoeça no estrangeiro deve, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao serviço no prazo de sete dias a contar do primeiro dia de doença.
- 2 -Os documentos comprovativos de doença ocorrida no estrangeiro devem ser visados pela autoridade competente da missão diplomática ou consular da área onde o interessado se encontra doente e entregues ou enviados ao respectivo serviço no prazo de vinte dias a contar do primeiro dia de doença.
- 3 -Se a comunicação e o documento comprovativo de doença forem enviados através do correio, sob registo, relevará a data da respectiva expedição para efeitos do cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores se a data da sua entrada nos serviços for posterior ao limite daqueles prazos.
Artigo 30.º — Doença ocorrida no estrangeiro
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988