- 1 -Atingido o limite de 60 dias consecutivos de ausência ao serviço por motivo de doença justificada nos termos dos artigos anteriores, se o funcionário ou agente não estiver em condições de regressar ao serviço, deve ser submetido a junta médica.
- 2 -É dispensada a intervenção da junta médica nos casos em que o funcionário ou agente se encontre internado.
- 3 -O disposto no n.º 1 é aplicável, independentemente do número de falta dadas, às situações em que a actuação do funcionário ou agente indicie, neste aspecto, um comportamento fraudulento.
- 4 -Para efeitos do disposto neste artigo consideram-se apenas as faltas motivadas por doença do próprio funcionário ou agente.
Artigo 34.º — Intervenção da junta
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988