- 1 -Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, o serviço de que dependa o funcionário ou agente deve, nos cinco dias imediatamente anteriores à data em que se completarem os 60 dias consecutivos de doença, mandá-lo apresentar-se à junta médica.
- 2 -Se a junta médica considerar o interessado apto para regressar ao serviço, as faltas dadas no período de tempo que mediar entre o termo do período de 60 dias e o parecer da junta são consideradas justificadas por doença.
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, o período de 60 dias consecutivos de faltas conta-se seguidamente, mesmo nos casos em que haja transição de um ano civil para o outro.
Artigo 35.º — Pedido de submissão à junta médica
Vigente desde: 30/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1988