- 1 -Quando o comportamento do funcionário ou agente indiciar perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho da suas funções, o dirigente máximo do serviço pode mandar submetê-lo a junta médica, mesmo nos casos em que o funcionário ou agente se encontre em exercício de funções.
- 2 -A submissão à junta médica considera-se, neste caso, de manifesta urgência.
- 3 -O funcionário ou agente pode, se o entender conveniente, indicar o seu médico assistente para integrar a junta médica.
Artigo 37.º — Submissão a junta médica independentemente da ocorrência de faltas por doença
Vigente desde: 30/12/1988
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