- 1 -A junta pode justificar faltas por doença dos funcionários e agentes por sucessivos períodos de 30 dias até ao limite de dezoito meses.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o serviço denunciar, no seu termo, os contratos de pessoal celebrados ao abrigo da legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 36.º — Limite de faltas
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988