- 1 -O funcionário ou agente que nos termos dos artigos anteriores deva ser submetido a junta médica não pode apresentar-se ao serviço antes que tal se tenha verificado.
- 2 -Salvo impedimento justificado, a não comparência à junta médica para que o funcionário ou agente tenha sido convocado implica que sejam consideradas injustificadas as faltas dadas desde o termo do período de faltas anteriormente concedido.
- 3 -O funcionário ou agente que, nos termos do artigo 37.º, tenha sido mandado apresentar à junta médica e a ela não compareça é considerado na situação de faltas injustificadas a partir da data em que a mesma deveria realizar-se, salvo se a não comparência for devidamente justificada.
Artigo 39.º — Obrigatoriedade de submissão à junta médica
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988