- 1 -O parecer da junta médica deve ser comunicado ao funcionário ou agente no próprio dia e enviado de imediato ao respectivo serviço.
- 2 -A junta deve pronunciar-se sobre se o funcionário ou agente se encontra apto a regressar ao serviço e, nos casos em que considere que aquele se não encontra em condições de retomar a actividade, indicar a duração previsível da doença, com respeito do limite previsto no artigo 36.º, e marcar a data de submissão a nova junta.
Artigo 40.º — Parecer da junta médica
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988