- 1 -Durante o período de férias o funcionário ou agente é abonado das remunerações a que teria direito se se encontrasse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição.
- 2 -Além das remunerações mencionadas no número anterior, o funcionário ou agente tem ainda direito a subsídio de férias nos termos da legislação em vigor, calculado através da multiplicação da remuneração diária pelo coeficiente 1,365.
- 3 -Se houver lugar a antecipação de férias nos termos do artigo precedente, a parte correspondente do respectivo subsídio será abonada no mês seguinte àquele em que o funcionário ou agente adquirir o direito aos onze dias úteis de férias.
Artigo 4.º — Retribuição durante as férias
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988