O funcionário ou agente que se encontre na situação de faltas por doença concedidas pela junta só pode regressar ao serviço antes do termo do período previsto mediante parecer da junta médica que o considere apto a retomar a actividade, o qual pode ser obtido a requerimento do interessado, apresentado para esse efeito nos respectivos serviços.
- 2 -Para efeitos do número anterior a intervenção da junta considera-se de manifesta urgência.