- 1 -A junta médica a que se refere a presente subsecção funcionará na dependência da ADSE, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -A composição, competência e funcionamento da junta médica referida no número anterior serão fixados em decreto regulamentar.
- 3 -Os ministérios que tiverem serviços desconcentrados e, bem assim, as autarquias locais poderão criar juntas médicas sediadas junto dos respectivos serviços.
Artigo 46.º — Junta médica
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988