- 1 -As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e prolongado conferem ao funcionário ou agente o direito à prorrogação, por dezoito meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 36.º
- 2 -As doenças a que se refere o n.º 1 são definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as faltas dadas ao abrigo da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48359, de 27 de Abril de 1968.
Artigo 48.º — Faltas por doença prolongada
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988