- 1 -As faltas por acidente em serviço ou doença profissional regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951, com as alterações constantes dos números seguintes.
- 2 -O prazo previsto no § único do artigo 20.º do diploma referido no número anterior é alargado para três anos.
- 3 -As faltas por acidente em serviço ou doença profissional não determinam, em caso algum, a perda do vencimento de exercício.
Artigo 49.º — Regime
Vigente desde: 30/12/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1988