- 1 -O funcionário ou agente que for considerado pela junta médica a que se refere o artigo 46.º incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras, poderá requerer a sua reconversão ou reclassificação profissional.
- 2 -O requerimento referido no número anterior só poderá ser apresentado até ao termo do prazo de dezoito meses previsto no n.º 1 do artigo 36.º
- 3 -O processo de reconversão ou reclassificação profissional será definido em decreto regulamentar.
- 4 -Enquanto decorrer o processo de reconversão ou reclassificação profissional o funcionário ou agente encontra-se em regime de faltas para reabilitação profissional.
- 5 -O período das faltas para reabilitação profissional tem a duração de seis meses, podendo, no entanto, ser prorrogado por duas vezes, por períodos não superiores a três meses.
- 6 -As faltas para reabilitação produzem os efeitos das faltas por doença, salvo quanto à perda do vencimento de exercício.
- 7 -O regime previsto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de faltas para reabilitação motivadas por acidente em serviço ou doença profissional.
Artigo 50.º — Regime aplicável
Vigente desde: 30/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1988