- 1 -O disposto no n.º 1 do artigo anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, em regime de tratamento ambulatório, quando comprovadamente o funcionário ou agente seja a pessoa mais adequada para o fazer.
- 2 -As horas utilizadas são justificadas e convertidas em faltas nos termos do artigo anterior e produzem os efeitos das faltas para assistência a familiares.
Artigo 52.º — Tratamento ambulatório do cônjuge, ascendentes e descendentes e equiparados
Vigente desde: 30/12/1988
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