- 1 -As faltas para assistência a familiares doentes regem-se pelo disposto na Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 135/85, de 3 de Maio.
- 2 -As faltas para assistência especial a filhos adoptandos e adoptados menores de 3 anos regem-se pelo disposto no artigo 14.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, e nos artigos 12.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 135/85, de 3 de Maio.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, o funcionário ou agente tem direito, tanto no ano de regresso como no seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado respectivamente no ano da suspensão de funções e no de regresso à actividade.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica o gozo de um período mínimo de oito dias de férias consecutivas.
- 5 -As faltas a que se refere o presente artigo implicam ainda a perda do subsídio de refeição.
Artigo 53.º — Regime geral
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988