- 1 -Se a autoridade sanitária não puder determinar data certa para termo do período de isolamento, por entender ser necessária a realização de exames laboratoriais ou de outra natureza, deve estabelecer, na própria declaração, prazo para apresentação, pelo interessado, dos resultados desses exames.
- 2 -A mesma autoridade deve comunicar ao funcionário ou agente e ao serviço de que este dependa a data certa para termo do período de isolamento logo que sejam apresentados os resultados dos exames.
- 3 -O prazo a que se refere o n.º 1 pode ser prorrogado tendo em consideração a marcação e obtenção dos exames necessários.
Artigo 55.º — Impossibilidade de determinação do termo do período de isolamento
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988