- 1 -As faltas dadas pelo funcionário ou agente como trabalhador-estudante regem-se pelo disposto na Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, e implicam a perda do subsídio de refeição.
- 2 -Ao funcionário ou agente não matriculado em estabelecimento de ensino é aplicável o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, para prestação de exames ou provas de avaliação, desde que satisfaça as seguintes condições:
- a)Indique, por cada disciplina, os dias pretendidos para a realização de provas de exame, testes ou provas de avaliação de conhecimentos, sempre que possível com a antecedência mínima de dois dias úteis;
- b)Comprove que os dias solicitados para a prestação das provas foram de facto utilizados para esse fim.
- 3 -Nos meses em que o funcionário ou agente beneficie das dispensas ou faltas previstas na legislação sobre trabalhadores-estudantes não pode prestar trabalho extraordinário remunerado.
Artigo 58.º — Faltas dadas como trabalhador-estudante
Vigente desde: 30/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1988