- 1 -A não apresentação da declaração da autoridade sanitária no prazo e nos termos estabelecidos determina que sejam consideradas injustificadas todas as faltas dadas ao serviço até à data da apresentação da mesma, salvo nos casos imputáveis àquela entidade.
- 2 -São igualmente consideradas injustificadas as faltas dadas entre o termo do prazo determinado pela autoridade sanitária para apresentação dos resultados dos exames referidos no artigo 55.º e a data de apresentação dos mesmos, quando o atraso for da responsabilidade do funcionário.
Artigo 57.º — Injustificação das faltas
Vigente desde: 30/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1988