- 1 -Até 31 de Março de cada ano os serviços devem elaborar o mapa de férias e dele dar conhecimento aos respectivos funcionários e agentes.
- 2 -Salvo nos casos previstos no presente diploma, o mapa de férias só pode ser alterado posteriormente a 31 de Março por acordo entre os serviços e os interessados.
Artigo 6.º — Mapa de férias
Vigente desde: 30/12/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1988