- 1 -Ao funcionário ou agente que goze a totalidade do período de férias a que tem direito de 1 de Janeiro a 31 de Maio e ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro é concedido, no ano imediatamente a seguir, um período complementar de cinco dias de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de Julho, Agosto e Setembro.
- 2 -O período complementar de férias referido no número anterior pode ser gozado na sequência do período normal de férias, desde que não haja inconveniente para o serviço.
- 3 -O disposto no n.º 1 só é aplicável nos casos em que o funcionário ou agente tenha direito a, pelo menos, quinze dias de férias.
- 4 -O período complementar de cinco dias de férias não releva para efeito de atribuição de subsídio de férias.
- 5 -O disposto no n.º 1 não é aplicável aos casos de acumulação de férias, salvo se a mesma resultar de conveniência de serviço.
Artigo 7.º — Duração especial das férias
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988