- 1 -O funcionário ou agente que pretenda dar sangue benevolamente pode faltar ao serviço pelo tempo necessário para o efeito, mediante prévia autorização.
- 2 -A autorização referida no número anterior só pode ser denegada com fundamento em motivos urgentes e inadiáveis decorrentes do funcionamento do serviço.
- 3 -As faltas por motivo de doação de sangue não implicam a perda de quaisquer direitos ou regalias.
Artigo 60.º — Faltas para doação de sangue
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988