- 1 -Consideram-se justificadas as faltas motivadas pelo cumprimento de obrigações legais ou por imposição de autoridade judicial, policial ou militar.
- 2 -As faltas previstas no número anterior não importam a perda de quaisquer direitos e regalias.
Artigo 62.º — Regime
Vigente desde: 30/12/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1988