- 1 -As faltas dadas por motivo de prisão preventiva consideram-se justificadas e determinam a perda do vencimento de exercício e do subsídio de refeição.
- 2 -A perda do vencimento de exercício e do subsídio de refeição é reparada em caso de revogação ou extinção da prisão preventiva, salvo se o funcionário ou agente vier a ser condenado definitivamente.
- 3 -O cumprimento de pena de prisão por funcionário ou agente implica a perda total do vencimento e a não contagem do tempo para qualquer efeito.
Artigo 63.º — Situação de prisão
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988