- 1 -Consideram-se justificadas as faltas dadas para prestação de provas de concurso público no âmbito dos serviços abrangidos pelo artigo 1.º do presente diploma, bem como dos organismos das Comunidades Europeias, desde que se trate de lugares reservados a cidadãos de nacionalidade portuguesa ou sejam considerados de interesse para o País.
- 2 -As faltas referidas no número anterior não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias.
Artigo 64.º — Regime
Vigente desde: 30/12/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/1988