- 1 -As faltas para exercício da actividade de dirigente sindical consideram-se justificadas e têm os efeitos que vierem a ser fixados na lei sobre direitos sindicais na função pública.
- 2 -As faltas dadas no exercício do direito à greve na função pública, garantido pelo artigo 12.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, consideram-se justificadas.
- 3 -As faltas referidas no n.º 1 determinam a perda do subsídio de refeição.
- 4 -As faltas referidas no n.º 2 implicam sempre a perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência e não contam para efeitos de antiguidade.
Artigo 67.º — Regime
Vigente desde: 30/12/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1988