- 1 -O funcionário ou agente pode faltar excepcionalmente, mediante autorização do respectivo dirigente, a qual deve ser solicitada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 66.º
- 2 -As faltas referidas no número anterior não podem ultrapassar seis dias em cada ano civil e um dia por mês nem ocorrer nas condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 66.º
- 3 -As faltas previstas neste artigo descontam na antiguidade e determinam a perda da remuneração e do subsídio de refeição correspondentes aos dias de faltas cujo desconto será efectuado no vencimento do mês de Dezembro ou no último vencimento percebido nos casos de suspensão ou cessação definitiva de funções.
Artigo 68.º — Regime
Vigente desde: 30/12/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1988