- 1 -O funcionário ou agente que se desloque para a periferia ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro, tem direito a faltar até cinco dias seguidos, nos quais se inclui obrigatoriamente o da viagem.
- 2 -As faltas referidas no número anterior não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias.
Artigo 69.º — Faltas por deslocação para a periferia
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988