- 1 -O funcionário ou agente com mais de três anos de serviço efectivo pode requerer, em cada ano civil, licença sem vencimento com a duração mínima de 30 dias e máxima de 90 dias, a gozar seguida ou interpoladamente.
- 2 -O limite máximo previsto no número anterior é aplicável mesmo aos casos em que, no decurso da licença, ocorra o final de um ano civil e o início do imediato.
- 3 -O gozo de 90 dias de licença sem vencimento, seguidos ou interpolados, num período de três anos, impede que se requeira nova licença da mesma natureza no prazo de três anos.
- 4 -O funcionário ou agente a quem a licença tenha sido concedida pode requerer o regresso antecipado ao serviço.
Artigo 74.º — Regime
Vigente desde: 30/12/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1988