- 1 -Quando circunstâncias de interesse público o justifiquem, pode ser concedida aos funcionários licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável até ao limite de três anos.
- 2 -A licença é concedida pelo membro do Governo de que dependa o funcionário a requerimento deste devidamente fundamentado.
- 3 -O disposto na presente subsecção não se aplica aos agentes referidos no artigo 1.º
Artigo 76.º — Regime
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988