- 1 -A licença prevista no artigo anterior não pode ter duração inferior a um ano nem exceder dez anos, seguidos ou interpolados, no conjunto do exercício de funções públicas, só podendo esta duração ser ultrapassada por força do disposto no n.º 6 do artigo 82.º
- 2 -Se, uma vez esgotado o período máximo de licença previsto no número anterior, o interessado não tiver requerido o regresso à actividade, o vínculo existente entre ele e a Administração extingue-se, sem prejuízo dos direitos de aposentação ou reforma que já tenha adquirido.
- 3 -Entre dois períodos sucessivos de licença não pode mediar um intervalo inferior à duração do período da licença precedente.
Artigo 79.º — Duração da licença
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988