- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º, os funcionários com provimento definitivo e pelo menos cinco anos de serviço efectivo prestado à Administração, ainda que em diversas situações e interpoladamente, podem requerer licença sem vencimento de longa duração.
- 2 -A licença é concedida mediante despacho do membro do Governo de que depende o funcionário.
- 3 -O despacho referido no número anterior apenas está sujeito a anotação do Tribunal de Contas quando se trate de funcionários da administração central.
- 4 -Os funcionários em gozo de licença sem vencimento de longa duração não podem ser providos em lugares dos quadros dos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma, enquanto se mantiverem naquela situação.
Artigo 78.º — Regime
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988