- 1 -O funcionário deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração antes do início da mesma.
- 2 -Quando haja manifesta impossibilidade do cumprimento do disposto no número anterior, o funcionário tem direito a receber nos 60 dias subsequentes ao início daquela situação a remuneração correspondente ao período de férias não gozado, bem como ao respectivo subsídio.
- 3 -Para além do disposto no número anterior, o funcionário tem direito a receber a remuneração correspondente a dois dias e meio por cada mês completo de serviço prestado nesse ano e o subsídio de férias proporcional.
- 4 -Após o regresso ao serviço o funcionário tem direito a gozar férias nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º
Artigo 81.º — Férias nos anos de início e termo da licença sem vencimento de longa duração
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988