- 1 -A licença tem a mesma duração que a da colocação do cônjuge no estrangeiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A licença pode iniciar-se em data posterior à do início das funções do cônjuge no estrangeiro, desde que o interessado alegue conveniência nesse sentido.
- 3 -O regresso do funcionário ou agente à efectividade de serviço pode ser antecipado a seu pedido.
Artigo 86.º — Duração da licença
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988