- 1 -A licença é concedida pelo dirigente competente, a requerimento do interessado devidamente fundamentado.
- 2 -A concessão da licença por período superior a um ano a titular de um lugar do quadro determina a abertura de vaga.
- 3 -À licença prevista na presente subsecção aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 77.º, se tiver sido concedida por período inferior a dois anos, ou o disposto no artigo 81.º, se tiver sido concedida por período igual ou superior àquele.
- 4 -O período de tempo de licença não conta para quaisquer efeitos, excepto para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios da ADSE, se o funcionário ou agente mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
Artigo 85.º — Concessão e efeitos da licença
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988