- 1 -A licença prevista na alínea a) do artigo anterior tem o limite máximo de dois anos, não determina a abertura de vaga mas implica a cessação das situações de requisição e comissão de serviço, bem como a aquisição da qualidade de supranumerário do quadro, nos casos em que se verifique a extinção do lugar de origem.
- 2 -A licença implica a perda total da remuneração, contando, porém, o tempo de serviço respectivo para todos os efeitos legais.
- 3 -O funcionário continuará a efectuar os descontos para a aposentação ou reforma, sobrevivência e ADSE com base na remuneração auferida à data do início da licença.
- 4 -À licença prevista no presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 77.º e nos n.os 3 a 6 do artigo 82.º
Artigo 90.º — Licença para exercício de funções com carácter precário ou experimental em organismo internacional
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988