- 1 -A licença prevista na alínea b) do artigo 89.º é concedida pelo período de exercício de funções e determina a abertura de vaga.
- 2 -O funcionário tem, quando do seu regresso, direito a ser provido em vaga da sua categoria, ficando como supranumerário do quadro enquanto a mesma não ocorrer.
- 3 -É aplicável à licença prevista neste artigo o disposto no n.º 2 do artigo 80.º, no artigo 81.º e no artigo 82.º, à excepção do n.º 6.
Artigo 91.º — Licença para exercício de funções como funcionário ou agente de organismo internacional
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988